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A Submissão das Multas Tributárias ao Princípio do Não Confisco

  • cardozoadvocacia
  • 30 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de jun. de 2023



A Constituição da República Federativa do Brasil traz em seu texto um importante princípio que busca resguardar o contribuinte de atos da Administração Pública que importem a aplicação do poder de tributar transcendidos em efeitos confiscatórios. É o que prevê o inciso IV do art. 150 da Carta Magna, ao dispor que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.”.


Essa vedação constitucional do confisco tributário se manifesta na interdição de qualquer objetivo governamental que possa se traduzir à injusta apropriação estatal, em parte ou até mesmo no todo, do patrimônio ou rendimentos dos contribuintes, de forma que, através da insuportabilidade da carga tributária que se pretenda impor, venha a comprometer o seu exercício do direito a uma existência digna ou a prática de atividade profissional.


Conforme conceituação feita pelo Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no direito tributário brasileiro, as multas poderão ser moratórias, punitivas isoladas ou punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias

são devidas por consequência de impontualidade injustificada no cumprimento de determinada obrigação tributária. Já as multas punitivas objetivam conter o inadimplemento às previsões da legislação tributária.


Sob essa ótica, a aplicação de multas punitivas ao contribuinte, nas hipóteses que se constata o descumprimento voluntário de determinada obrigação tributária prevista

na legislação, tem um caráter essencialmente pedagógico sancionatório e, portanto, é reconhecido a possibilidade de aplicação da referida multa em percentuais mais intransigentes, desde que observados os princípios constitucionais correspondentes.


Nesse sentido, é amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal

de que se caracteriza confiscatórias as multas punitivas que superem o percentual

de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Nas palavras do Ministro

Marco Aurélio, “Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal”. Importante ressaltar que o entendimento do percentual acima mencionado não tem correspondência ao tocante das multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20% (vinte por cento) da obrigação principal.


Dessa forma, quando o Poder Público se movimenta, sobretudo em sede de tributação, não pode atuar de maneira imoderada porquanto a atividade estatal é necessariamente condicionada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo ainda que atender de igual forma o próprio Direito de Propriedade, sendo imperativo para os contribuintes o banimento das multas confiscatórias.


Henrique W. Cardozo

Advogado;

Pós-graduado em Direito Empresarial e Econômico pela Academia Brasileira de Direito Constitucional;

Pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela Escola Legale;

Extensão em Recursos no Novo Código de Processo Civil pela Escola Legale;

Membro da Comissão de Direito Bancário do Paraná;

Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção do Paraná.


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