EXCLUSÃO DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA
- cardozoadvocacia
- 30 de mai. de 2023
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Atualizado: 5 de jun. de 2023
O ICMS, calculado à alíquota de 25% em Santa Catarina, incide sobre o valor total da fatura, inclusive sobre o PIS e a COFINS pagos pela Distribuidora. Tanto os encargos setoriais, quanto a TUSD e o PIS/COFINS, pagos pela concessionária de distribuição de energia elétrica, não podem compor a base de cálculo do ICMS.
Muito embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) quando aplicável e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).
Levando-se em consideração as argumentações expostas, a tese apresentada, busca através de medida judicial, excluir da base de cálculo do ICMS – energia elétrica, os encargos TUSD e TUST constantes na fatura e incluídos arbitrariamente pelo Estado na base de cálculo do tributo, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Henrique W. Cardozo
Advogado;
Pós-graduado em Direito Empresarial e Econômico pela Academia Brasileira de Direito Constitucional;
Pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela Escola Legale;
Extensão em Recursos no Novo Código de Processo Civil pela Escola Legale;
Membro da Comissão de Direito Bancário do Paraná
Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção do Paraná.
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